Processo 0714502-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714502-23.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n. 0714502-23.2026.8.07.0000 Agravante ERIMAR PERICLES DA SILVA e outra Agravado COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ERIMAR PÉRICLES DA SILVA e EDMUNDA SOARES DA SILVA em face de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 269248827) que, no cumprimento de sentença n. 0710602-90.2017.8.07.0018, rejeitou impugnação, nos seguintes termos: De início, considerando-se que o valor dos honorários periciais foi transferido integralmente ao expert nomeado pelo Juízo, adimplindo por completo a importância a ele devida, promova-se a baixa do i. Perito ADEMAR DELLAZZARI do cadastro processual. No mais, quanto às ponderações feitas pelo executado, no Id 268725002, estas não encontram guarida. Isto, pois, consoante Decisão proferida no Id 266667623, o Laudo Pericial foi homologado e o valor do crédito remanescente, apurado até a data de 09.04.2025, foi quantificado em R$ 296.345,58. Logo, eventual irresignação para com aquele pronunciamento judicial deveria ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não se cedendo mais espaço para, nesta demanda, discutir-se tal questão, quando, repise-se, a conclusão já se encontra suficientemente fundamentada na Decisão de Id 266667623. Assim, concedo ao executado o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para demonstrar a celebração do acordo na via administrativa, na forma proposta pela parte exequente, no Id 266759816. Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com as medidas executivas, na forma consignada na Decisão de Id 266667623. Os Agravantes alegam em suas razões que: 1) a execução foi inicialmente promovida com base no valor de R$ 609.495,39; 2) foi produzida prova pericial determinada pelo próprio Juízo, cujo laudo apurou o valor efetivamente devido no montante de R$ 296.345,58; 3) o laudo pericial foi integralmente homologado judicialmente; 4) apesar disso, o Juízo deixou de declarar formalmente o excesso de execução no valor de R$ 313.149,81; 5) a decisão agravada permitiu o prosseguimento da execução com base no valor originário, já reconhecido como incorreto; 6) os atos constritivos, os honorários advocatícios e os consectários legais continuam sendo calculados sobre base superior à efetivamente devida; 7) a omissão impede o reconhecimento do proveito econômico obtido pelos executados e, por consequência, a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor; 8) a ausência da declaração formal de excesso gera insegurança jurídica e permite cobranças indevidas em processos conexos, inclusive em cumprimento de sentença de honorários. Alegam que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque o próprio Juízo reconheceu, por decisão homologatória, que o valor correto da dívida é aquele apurado pela perícia, sendo objetiva a diferença entre o montante inicialmente executado e o valor homologado. Sustentam que a prova do risco de dano grave e de difícil reparação consiste na continuidade da execução e de atos constritivos fundados em valor já reconhecido como indevido, bem como na possibilidade de cobrança de honorários advocatícios e outros consectários sobre base inflada, causando prejuízo patrimonial imediato. No mérito, requerem o provimento do agravo de…

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