Processo 0714504-28.2026.8.02.0001
TJAL • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0714504-28.2026.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: Nilva Primo Ferreira Lisboa Martins - Ante o exposto, preenchidos todos os requisitos, DEFIRO o pedido de desocupação do imóvel, para determinar ao Réu, BANCO DO BRASIL S/A, que, em 15 (quinze) dias, proceda à DESOCUPAÇÃO do imóvel localizado na Av. Menino Marcelo, 9.730, Serraria, Maceió, Alagoas, pertencente ao autor ou, em igual prazo, evite a rescisão do contrato e elidir a ordem de desocupação efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação (incluindo o referente à 04/2026); b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (§3º do art. 59 da lei 8.245/91). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido a desocupação do imóvel ou o pagamento do débito, expeça-se o Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, que desde já fica autorizado, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel e a requisitar força policial, se necessário. Em vista do requerimento à fl. 42, inclua-se em eventual mandado o número de telefone/whatsapp do demandado, indicado em mesma folha. Dispenso a realização de audiência de conciliação, por incompatibilidade desta, prevista no CPC (lei geral) com o quanto disposto no art. 62, I, da Lei 8.245/91 (lei especial), segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência. Portanto, CITE-SE a parte demandada, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
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