Processo 0714508-21.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714508-21.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. X. F. L. REQUERIDO: BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. X. F. L., menor impúbere representado por sua genitora, em face do BANCO PINE S/A. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID 275456547). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos seguintes elementos: (i) o autor é menor impúbere, nascido em 14/10/2018 (ID 274993414), absolutamente incapaz para os atos da vida civil (art. 3º do Código Civil); (ii) trata-se de pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), conforme laudo médico (ID 274993420), e beneficiária do BPC/LOAS (ID 274993422); (iii) constam averbados no benefício assistencial do autor dois contratos de empréstimo consignado firmados junto ao requerido. (iv) inexistem nos autos quaisquer indícios de prévia autorização judicial para a contratação dos referidos empréstimos, requisito indispensável para a validade de obrigações assumidas em nome de incapazes que ultrapassem os limites da simples administração, nos termos do art. 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC). O perigo de dano é igualmente evidente, na medida em que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), destinada à subsistência de criança com deficiência, que depende dos recursos para custear medicação (risperidona), terapias multiprofissionais e necessidades básicas. A medida pleiteada é reversível, podendo os descontos ser restabelecidos caso seja, ao final, julgada improcedente a demanda, não havendo, portanto, óbice à concessão da tutela (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 0057463584 e nº 0056076055, averbados no benefício assistencial nº 710.710.691-1 do autor; b) o bloqueio de novas contratações de empréstimo e de qualquer reserva de margem consignável em nome do autor sobre o referido benefício, até ulterior decisão deste Juízo. Oficie-se ao INSS para cumprimento das determinações acima, no que couber. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos…
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