Processo 0714513-56.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714513-56.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. ART. 781, V, DO CPC. ART. 53 DA LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO DISPENSA A VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ENTREGA DE MERCADORIAS EM SANTA MARIA/DF COMPROVADA POR NOTA FISCAL, DOCUMENTO DE TRANSPORTE E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, por incompetência territorial do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC e 51, III, da Lei nº 9.099/95. 2. A recorrente ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito mercantil no valor atualizado de R$ 14.150,77, decorrente de venda de produtos cosméticos documentada pela NF-e nº 824, emitida em 22/11/2024, no valor de R$ 12.543,96, com entrega realizada em Santa Maria/DF e pagamento dividido em três faturas vencidas em 22/12/2024, 06/01/2025 e 21/01/2025. Após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes — que reconheceram a higidez do título executivo à vista da NF-e acompanhada de comprovante de entrega assinado —, foi determinada a citação da executada. Frustrada a diligência citatória no endereço de Santa Maria/DF, pois a empresa não funcionava mais no local há cerca de um ano, a recorrente, em atendimento a determinação judicial e sob pena de extinção, indicou novo endereço da executada em Valparaíso de Goiás/GO, acompanhado de consulta cadastral que revelou situação suspensa do CNPJ desde 19/12/2025 por interrupção temporária das atividades. O juízo de origem, de ofício, reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito, ao fundamento de que nenhuma das partes teria domicílio em Santa Maria/DF. 3. A recorrente sustenta, em sede preliminar: (a) nulidade por decisão-surpresa (art. 10 do CPC), pois foi intimada a indicar novo endereço para citação, não a se manifestar sobre competência territorial; (b) fundamentação insuficiente, por ausência de exame do art. 781, V, do CPC, da documentação fiscal e da decisão anterior que reconheceu a aptidão do título. No mérito, alega: (c) competência territorial de Santa Maria/DF com base no foro do lugar do ato ou fato que originou o título (art. 781, V, do CPC c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95); (d) que a indicação de endereço para citação não se confunde com o foro competente e não importa renúncia ao critério de competência; (e) que o Enunciado 89 do FONAJE não dispensa a verificação dos critérios legais de competência; (f) que a recorrente atuou com boa-fé, orientando-se por informações públicas e documentos da própria operação mercantil. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a executada não foi citada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por configurar decisão-surpresa e por fundamentação insuficiente; e (ii) estabelecer se o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF é territorialmente competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial, considerando que o fato gerador do título — entrega de mercadorias — ocorreu naquela circunscrição. III.…

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