Processo 0714514-17.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0714514-17.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714514-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO GAVIANO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença aviado por PAULO GAVIANO em face do DISTRITO FEDERAL originado da ação coletiva nº 32159/97. O DISTRITO FEDERAL, em impugnação de ID nº 272417214, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente por afronta ao IRDR nº 21, com a consequente extinção do feito. A credora, na petição de ID nº 275469365, pugna pelo prosseguimento do feito com rejeição da tese do executado. É o relato. DECIDO. DO IRDR Nº 21 E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA - SINDSER A tese firmada no IRDR 21 restou assim redigida, in verbis: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. A parte credora defendeu a sua legitimidade (ID nº 275469365). Contudo, entendo que razão não assiste à parte credora. Fundamento. Conforme se verifica na documentação apresentada ao ID nº 255702014, o exequente era filado exclusivamente ao SINDSER. Destaca-se que o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede que um mesmo servidor seja representado por mais de um sindicato dentro da mesma base territorial, devendo prevalecer a entidade mais específica da categoria. No caso dos autos, a parte credora não era filiada exclusivamente ao SINDIRETA, o que demonstra a adequação do precedente qualificado ao presente caso, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte credora. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR REPRESENTADO POR OUTRA ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. IRDR N. 21 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa. II. Questão em discussão. 2. Questiona-se nos autos a legitimidade do servidor da carreira da Administração Direta do Distrito Federal para executar o título judicial que se formou na Ação Coletiva n. 32.159/1997 ajuizada pelo SINDIRETA/DF. III. Razões de decidir. 3. A tese fixada no IRDR n. 21 estabelece que “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direto do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”. 4. O conjunto da postulação revelou que o exequente exercia, à época do ajuizamento da ação coletiva, cargo de Técnico de Administração, lotado na…

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