Processo 0714516-70.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0714516-70.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Antonio Roberto Gomes da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde, contra sentença (págs. 3.141/3.146), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e assim o faço para: a) CONDENAR a Ré BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de arcar com a totalidade das despesas médicas e hospitalares cobradas ao Autor ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA, referentes ao período de sua internação no Hospital Israelita Albert Einstein, conforme os fatos e documentos vinculados à causa de pedir da petição inicial, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, se necessário. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio/reembolso do transporte por UTI aérea. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do Autor, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de custeio da UTI aérea para o advogado da Ré. Em suas razões recursais, alega a apelante a necessidade de reforma da sentença recorrida, defendendo a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que a petição inicial teria se limitado ao pedido de declaração de inexistência do débito referente às despesas hospitalares, sendo indevida a condenação ao custeio integral do tratamento. Aduz, ainda, que o contrato de seguro-saúde possui natureza de reembolso, de modo que eventual restituição depende da comprovação do efetivo desembolso pelo segurado, inexistente na hipótese dos autos e que o Hospital Israelita Albert Einstein integra sua rede credenciada, tendo sido autorizada a internação, razão pela qual eventual pagamento deve ocorrer diretamente ao hospital, nos termos do acordo operacional existente entre as partes, inexistindo obrigação de reembolso ou de custeio nos moldes fixados na sentença. Requer, ao final, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a revisão da verba honorária sucumbencial. Em contrarrazões, a parte apelada requereu, em suma, o nãoprovimento do apelo (págs. 3.194/3.212). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 15 de julho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Leonilo Juvino Souza da Silva (OAB: 21859/AL) - Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB: 9611/AL) - Esaquiel dos Santos (OAB: 15825/AL) - Rebeca Albuquerque Gomes da Silva (OAB: 11147/AL) - 319
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