Processo 0714517-86.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714517-86.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714517-86.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REU: BEATRIZ CRUZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sociedade Mineira de Cultura em face de Beatriz Cruz da Silva, objetivando o pagamento de R$ 6.130,95, referente a parcelas do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Penal Econômico, vencidas entre 01/02/2024 e 01/06/2025. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, sustentando ter solicitado o cancelamento da matrícula em julho de 2024, por meio do sistema eletrônico mantido pela autora, em razão de dificuldades de acesso ao ambiente virtual e de ausência de acompanhamento adequado das aulas. Impugnou, ainda, especificamente a memória de cálculo apresentada, apontando inconsistências na aplicação dos encargos moratórios. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, e sustentando que a disponibilização do curso, por si só, torna exigível a integralidade das mensalidades pactuadas. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, requereu a exibição, pela autora, dos registros eletrônicos de reclamações, pedidos de cancelamento e acessos vinculados à matrícula, além de prova pericial contábil, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora, manifestando ainda interesse na realização de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O contrato objeto da lide é de prestação de serviços educacionais, no qual a autora figura como fornecedora e a ré como destinatária final dos serviços contratados, o que caracteriza relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º do CDC. A circunstância de a ré ser advogada, com capacidade técnica para compreender os termos contratuais, não afasta sua condição de destinatária final do serviço educacional, não havendo, no caso, elemento que descaracterize a relação de consumo. Reconhece-se, portanto, a incidência do CDC à espécie. II. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia fática relevante ao deslinde da causa não é a existência do contrato nem o inadimplemento formal das parcelas, fatos incontroversos, mas sim se a ré comunicou, em julho de 2024, pedido de cancelamento e reclamações pela via eletrônica disponibilizada pela própria autora, e, em caso positivo, quais as consequências de tal comunicação sobre a exigibilidade das parcelas posteriores. É necessário o acesso a essas mensagens a fim de verificar se, como alegado pela requerida, o fundamento do pedido de cancelamento foi a inconsistência da plataforma de ensino por responsabilidade da autora. Os registros de mensagens, reclamações e protocolos gerados dentro do ambiente virtual mantido e operado pela autora encontram-se sob o domínio técnico exclusivo desta, que detém a infraestrutura, os servidores e as ferramentas de extração desses dados, ao passo que a ré, consumidora, não dispõe de meios de, por si, produzir tal prova, sobretudo após eventual perda de acesso ao sistema. Presentes a verossimilhança da alegação,…

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