Processo 0714518-53.2026.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714518-53.2026.8.07.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714518-53.2026.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BSB LTDA, JOAO DE DEUS MARTINS, MARIA GERALDA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BSB LTDA, JOÃO DE DEUS MARTINS e MARIA GERALDA DE JESUS, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, tendo por título a sentença proferida no processo nº 0727881-96.2024.8.07.0001. Na petição inicial, o exequente pediu a intimação dos executados para promover a regularização fiscal da pessoa jurídica junto à Receita Federal, a fim de reativar o CNPJ e viabilizar a transferência do imóvel situado no Lote 02, Área Especial 20, Setor E Sul, matrícula nº 170.125 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa ou outra medida coercitiva. Na decisão de ID 279045707, este juízo apontou a aparente inadequação da via eleita, porque a apelação interposta pelos executados tem efeito suspensivo e alcança o próprio capítulo que se pretende executar, e facultou ao exequente a emenda da petição inicial para justificar o interesse processual. Sobreveio a emenda de ID 279796440, na qual o exequente sustentou que o comando de regularização da pessoa jurídica não teria sido impugnado, invocou a coisa julgada progressiva e requereu o recebimento do cumprimento provisório ou, alternativamente, a conversão para o rito do cumprimento definitivo. É o que importa relatar. DECIDO. O cumprimento provisório pressupõe título judicial impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Sem essa condição, falta ao exequente a via processual adequada, o que compromete o interesse de agir e impede o processamento da execução. A sentença exequenda foi impugnada por apelação interposta por JOÃO DE DEUS MARTINS e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BSB LTDA (ID 274726932 dos autos principais), recurso que tem efeito suspensivo por força do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A hipótese não se ajusta a nenhuma das exceções do § 1º daquele artigo, de modo que a eficácia da sentença permanece suspensa e não autoriza execução imediata. A coisa julgada progressiva, embora correta em tese, não aproveita ao exequente no caso concreto. O que se pretende executar é exatamente a fração da sentença submetida ao recurso. A sentença condenou os autores a promover a regularização fiscal da pessoa jurídica, quitando os débitos de responsabilidade de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS AUTOMOTIVAS BSB LTDA e fornecendo as certidões e documentos necessários à transferência. Esse mesmo capítulo foi diretamente atacado na apelação, cujo pedido “c” busca afastar a condenação à quitação ampla dos débitos da pessoa jurídica, limitando a obrigação ao fornecimento de documentos societários e procurações. A regularização fiscal apta a reativar o CNPJ pressupõe justamente o saneamento dos débitos fiscais da sociedade, providência que constitui o núcleo da controvérsia recursal, e não parcela incontroversa da sentença. Não há, portanto, capítulo autônomo e independente já transitado em julgado em favor do exequente que comporte cumprimento imediato. O único…

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