Processo 0714520-51.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714520-51.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714520-51.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) ELEUZA CARVALHO DA SILVA,MARIA FERNANDA CARVALHO DUARTE e ELDINA CAMBRAIA DA SILVA E SOUZA RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133507 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Direito do Consumidor. Fornecimento de água. Legitimidade ativa. Vítima do evento. Artigo 17 do CDC. Corte no fornecimento. Regularidade. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a Maria Fernanda e Eldina, por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as cobranças acessórias na fatura de setembro de 2025, mantendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa das recorrentes Maria Fernanda e Eldina para pleitear indenização por danos morais em razão do corte de água no imóvel; e (ii) apurar se a interrupção do fornecimento de água por 17 dias configura dano moral passível de compensação. III. Razões de decidir 3. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende a qualidade de consumidor a todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço, ainda que inexistente relação contratual direta. No caso, as recorrentes Maria Fernanda e Eldina, na condição de residentes do imóvel que permaneceu sem fornecimento de água por 17 dias, são vítimas diretas do evento, razão pela qual possuem legitimidade ativa para pleitear eventual reparação pelos danos sofridos. Preliminar de legitimidade ativa acolhida. 4. O corte no fornecimento de água mostra-se legítimo quando decorrente da inadimplência do titular, desde que precedido de regular notificação. Na hipótese, a prova mostra que a suspensão ocorrida em 16/07/2025 decorreu do inadimplemento das faturas de abril, junho e julho de 2025 pela recorrente Eleuza (ID 84424457 e ID 84425477) e não está relacionada a débitos pretéritos de terceiros. 5. Inexistindo irregularidade no corte, não se configura ato ilícito e, por conseguinte, o dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Maria Fernanda Carvalho Duarte e Eldina Cambraia da Silva e Souza. 7. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Junho de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora Eleuza narrou que, em 21/03/2025, passou a residir, juntamente com sua filha Maria Fernanda Carvalho Duarte e sua mãe Eldina Cambraia da Silva e Souza, no imóvel localizado na QI 416, Conjunto B, Lote 02, Apartamento 401, Samambaia/DF. Relatou que, em 03/04/2025, solicitou a…

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