Processo 0714521-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I — RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 83120089), com pedido de tutela provisória recursal, interposto por MARIO SERGIO EICHHOLZ em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID 271289840), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de forma de cobrança e repetição de indébito de nº 0707088-11.2026.8.07.0020, ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado. A decisão agravada, proferida em 07/04/2026 pelo MM. Juiz de Direito Edmar Fernando Gelinski, tem o seguinte teor integral (ID 271289840): "Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIO SERGIO EICHHOLZ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que requereu junto ao banco réu o cancelamento do débito automático referente ao contrato de CDC/Pessoal/Novação nº 2024690860, com parcelas no valor de R$ 1.553,17, porém não teve êxito no atendimento de sua solicitação. Alegou ainda que a negativa fere a Resolução nº 4.790 do Conselho Monetário Nacional. Postula, assim, a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: a suspensão imediata dos débitos automáticos incidentes sobre a conta corrente relativamente ao referido contrato e que a ré se abstenha de promover novos lançamentos. É o que importa relatar. Decido. Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo', o que não se subsume à hipótese dos autos. De início, temos que a parte autora não informa acerca da existência de qualquer vício social e/ou consentimento quando da celebração dos contratos em discussão. A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas do mútuo, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, 'spread bancário' e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária. Com a devida vênia, tenho que a alteração do modo de pagamento pactuado traria desequilíbrio contratual em desfavor da instituição financeira, sem que a parte autora alegue e/ou comprove qualquer fato hábil a justificar a alteração das bases objetivas dos negócios jurídicos em questão. O artigo 113 do Código Civil estabelece que 'os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração', não sendo dado, portanto, à parte requerente, após a celebração dos pactos, invocar a Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020 a fim de promover verdadeira revisão das cláusulas contratuais dos negócios jurídicos em apreço. Veja-se que as obrigações descritas nesses pactos são a termo, já possuindo a parte autora, desde a origem, ciência acerca da data do vencimento da última prestação, se comprometendo a pagá-las, em sua integralidade, da maneira como descrita nesses contratos. Frise-se que o Banco Central do Brasil tem natureza jurídica…
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