Processo 0714530-62.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Presidência ÃRGÃO: PRESIDÃNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714530-62.2025.8.07.0020 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: FELIPE DE SOUZA AVILINO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÃÃO CÃVEL. CONTRATOS DE EMPRÃSTIMO BANCÃRIO. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONTRATAÃÃES PARCIALMENTE INVÃLIDAS. AUSÃNCIA DE MANIFESTAÃÃO DE VONTADE. NULIDADE. DEVOLUÃÃO EM DOBRO. DEVIDA. AUSÃNCIA DE ENGANO JUSTIFICÃVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação discute ação de conhecimento em que o recorrente requer a declaração de nulidade de seguros prestamistas vinculados a empréstimos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juÃzo de origem julgou improcedentes os pedidos. O recorrente alega cerceamento de defesa e nulidade das contratações dos seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame da ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de determinação para apresentação de telas sistêmicas. 3. Análise da validade das contratações dos seguros prestamistas, da possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos e da existência de dano moral. III. RAZÃES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil â CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. Ã, portanto, o destinatário da prova. 5. No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princÃpios do contraditório e da ampla defesa. O autor não requereu, em momento algum, a apresentação das telas do sistema interno do banco. Intimado a apresentar réplica à contestação, o prazo transcorreu em branco. Posteriormente, em decisão interlocutória, o juiz consignou que o feito comportava julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimado, o autor manifestou ciência, sem suscitar a necessidade de produção de prova. Dessa forma, operou-se a preclusão lógica quanto à produção de provas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A relação jurÃdica existente entre as partes atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor â CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: âO Código de Defesa do Consumidor é aplicável à s instituições financeirasâ. 7. O art. 104, do Código Civil, prevê que o negócio jurÃdico é válido quando preencher os seguintes requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lÃcito, possÃvel, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei. A doutrina e jurisprudência reconhecem, igualmente, a manifestação de vontade livre e consciente como…
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