Processo 0714542-45.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0714542-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paula Cristiane dos Santos - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714542-45.2023.8.02.0001 Recorrente: Paula Cristiane dos Santos. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE). Advogado: Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE). Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Paula Cristiane dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 284/291, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos (I) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (II) 373, II, do Código de Processo Civil; e, (III) 489, § 1º, IV, do CPC. Quanto à tese I, ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "em que pese a parte apelante sustentar que foi indevidamente registrada no SCR, pois a ré não teria realizado a notificação prévia relacionada à inscrição efetivada no referido órgão, gerando o dever de ser indenizada, saliento que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº 359 do STJ que estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à Inscrição" (sic, fl. 217). Entretanto, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.