Processo 0714543-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0714543-27.2026.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0714543-27.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de alimentos c/c pedido liminar proposta por F.A.H.D. e L.H.D., menores impúberes, representados por sua genitora, L.H.G., em face do genitor, F.C.D.F. Narram os autores que são filhos do requerido, atualmente com 7 e 4 anos de idade, respectivamente, e que seus genitores se encontram divorciados desde março de 2025. Sustentam que, após a dissolução do vínculo matrimonial, as partes ajustaram verbalmente a divisão das despesas dos filhos, cabendo ao requerido o pagamento integral das mensalidades escolares, enquanto a genitora arcaria com as demais despesas ordinárias das crianças. Alegam que o acordo informal vinha sendo cumprido até a ocorrência de episódio que teria levado a genitora a requerer medida protetiva em face do requerido, em 24/06/2026, ocasião a partir da qual o genitor teria interrompido, em represália, o pagamento das mensalidades escolares dos filhos, colocando em risco a continuidade dos estudos dos menores no Colégio Particular Visão. Informam que os autores possuem despesas mensais médias de aproximadamente R$ 3.651,50, abrangendo gastos com alimentação, plano de saúde, jiu-jitsu, internet e TV, lazer, vestuário, calçados e medicamentos, sem incluir as despesas escolares dos menores. Aduzem que a genitora percebe renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, mas suporta praticamente sozinha as despesas ordinárias dos filhos, além do aluguel da residência, no valor de R$ 2.032,00, e de descontos decorrentes de dívida trabalhista oriunda da contratação de empregada doméstica durante o casamento. Quanto à capacidade financeira do requerido, afirmam que ele é empresário, titular da empresa F & F Dias Materiais de Construção Ltda., além de exercer a função de gerente na empresa Folhagens Planalto Ltda., estimando sua renda mensal entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Sustentam, ainda, que a possibilidade econômica do requerido estaria evidenciada pelo fato de ter quitado, à vista, mensalidades escolares em atraso no valor de R$ 10.289,73. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a intimação do Ministério Público, a dispensa da audiência de conciliação e, em sede liminar, a imposição de obrigação de fazer para que o requerido permaneça responsável pelo pagamento integral e pontual das mensalidades escolares dos autores perante o Colégio Particular Visão, mantendo-se como responsável financeiro junto à instituição, bem como arque com 50% das despesas de material escolar e uniforme, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de pagamento direto à instituição de ensino, requerem a fixação de alimentos provisórios em favor dos menores no valor mensal de quatro salários mínimos, correspondente a R$ 6.484,00, destinados ao custeio das despesas educacionais, acrescidos de 50% das despesas com material escolar e uniforme. No mérito, postulam a confirmação da tutela liminar ou, subsidiariamente, a condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia no mesmo valor. Atribuíram à causa o valor de R$ 77.808,00. Da gratuidade da justiça A(s)/O(s) requerente(s) é(são) criança(s)/adolescente(s) e presumidamente hipossuficiente(s). A presunção de insuficiência econômica é reforçada pela própria natureza da presente demanda, de caráter alimentar, voltada à garantia de recursos indispensáveis à subsistência digna e ao desenvolvimento…

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