Processo 0714550-59.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714550-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARIA SUANI ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA SUANI ALVES DA SILVA ajuizou ação anulatória de cobrança c/c ressarcimento de descontos ao erário e indenização por danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal em 04 de outubro de 1993, na função de Escrivã de Polícia; que por volta de 2007 passou a manifestar quadro clínico progressivo de dores articulares e limitação funcional, com diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite Estiloide Radial, Mialgia, Transtornos de Adaptação e Outras Bursites; que a Junta Médica Oficial da Polícia Civil do Distrito Federal a declarou permanentemente inválida para o trabalho, mas a Administração determinou sua aposentadoria com proventos proporcionais em 18 de julho de 2014, por entender que a doença não era de natureza ocupacional; que ajuizou ação distribuída sob o n. 0021712-35.2014.8.07.0018, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pleiteando a conversão da aposentadoria para o recebimento de proventos integrais, sob a tese de moléstia profissional; que em julho de 2014 o referido juízo deferiu medida cautelar que suspendeu a publicação do ato de aposentadoria e manteve a autora em licença remunerada para tratamento de saúde, passando esta a receber o subsídio integral do cargo; que o laudo pericial oficial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre as moléstias e a atividade profissional; que a sentença proferida em julho de 2018 revogou a liminar e julgou os pedidos improcedentes, mantendo a aposentadoria com proventos proporcionais; que em sede recursal a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2019; que tanto a sentença quanto os acórdãos subsequentes não determinaram a devolução dos valores recebidos durante a vigência da liminar, nem estipularam que a reversibilidade da medida implicaria ressarcimento ao erário; que a Polícia Civil do Distrito Federal instaurou o Processo Administrativo SEI/GDF n. 00052-00017857/2019-44, notificando a autora de dívida consolidada no valor de R$ 380.277,13 (trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), correspondente à diferença entre a remuneração integral recebida sob a égide da liminar e os proventos proporcionais devidos no período de 18/07/2014 a 31/08/2019; que protocolou pedido de reconsideração em junho de 2021 e recurso hierárquico em agosto de 2021, invocando a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé; que o Delegado-Geral da Polícia Civil negou provimento ao recurso em agosto de 2021 e determinou a inclusão da reposição ao erário em folha de pagamento, em parcelas correspondentes a 10% (dez por cento) dos proventos, a partir de setembro de 2021; que à época da aposentadoria, em 2014, já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar n. 51/1985, contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial; que deve ser aplicado…
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