Processo 0714558-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714558-56.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILZETE RODRIGUES DE PAULA AGRAVADO: CINTIA BARRETO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NILZETE RODRIGUES DE PAULA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0733056-08.2023.8.07.0001, determinou a penhora mensal de 15% sobre os proventos pagos pela FUNCEF à executada, nos seguintes termos (ID 268805292, na origem): A parte exequente apresentou petição (ID 267331593) requerendo a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos percebidos pela executada NILZETE RODRIGUES DE PAULA, informando que, após as diligências de oficiamento, constatou-se a percepção de benefícios junto à FUNCEF e ao INSS, totalizando renda líquida mensal de R$ 8.801,85, bem como juntou planilha de débito atualizada, indicando saldo de R$ 47.542,28 (ID 267331594). Consta, ainda, a resposta do INSS acerca do benefício ativo e do valor líquido recebido (IDs 261825266 a 261825268) e a resposta da FUNCEF com demonstrativo da folha de benefícios e indicação de crédito líquido mensal de R$ 6.007,85 (IDs 265985035 e 265985036), conforme certificação de juntada (ID 265985030). Sobreveio a decisão de ID 267336016, que indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que a constrição comprometeria o mínimo existencial da executada, considerando o valor líquido de R$ 6.007,85. Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 268717303), alegando omissão, porquanto a decisão embargada não teria levado em consideração que, além dos proventos pagos pela FUNCEF, a executada também percebe benefício previdenciário do INSS no valor líquido de R$ 2.794,00 (IDs 261825266 a 261825268), o que alteraria o panorama fático para análise da razoabilidade da penhora. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para deferimento da constrição, e, subsidiariamente, a apreciação do pedido de penhora em percentual menor. É o necessário a relatar. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC). No caso, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, a decisão de ID 267336016 indeferiu a penhora sob a premissa de que a executada perceberia, a título de proventos, o valor líquido de R$ 6.007,85, concluindo que a constrição comprometeria sua subsistência. Observa-se, contudo, dos documentos constantes dos autos, que a executada também percebe benefício previdenciário do INSS: o Ofício SEI do INSS informa que a executada é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, na competência 12/2025, o valor líquido do benefício foi de R$ 2.794,00 (ID 261825266), em consonância com a declaração de benefícios (ID 261825267) e com o histórico de créditos HISCRE (ID 261825268). Paralelamente, a FUNCEF informou que a executada é beneficiária e que, após descontos, o valor líquido mensal efetivamente creditado é de R$ 6.007,85 (ID 265985035), tendo juntado demonstrativo detalhado (ID 265985036). Assim, há renda líquida mensal global aproximada de R$ 8.801,85, composta por duas fontes distintas, dado relevante que não foi expressamente considerado no juízo de proporcionalidade da constrição,…
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