Processo 0714563-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714563-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714563-78.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS AGRAVADO: AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF (Id 271002248 do processo de referência), que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Aurora Energias Renováveis IX Ltda., processo n. 0710567-69.2026.8.07.0001, declinou da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Eis o teor da decisão agravada: Cuida-se de ação monitória proposta por OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS em face de AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA., fundada em alegado inadimplemento de encargos rescisórios decorrentes do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Sustenta a autora a competência deste Juízo com fundamento em cláusula contratual de eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do ajuste. É o breve relato. Decido. Dispõe o art. 63, §1º, do Código de Processo Civil que a cláusula de eleição de foro somente produz efeitos quando constar de instrumento escrito, referir-se a negócio jurídico determinado e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A escolha de foro sem qualquer vínculo territorial com a relação jurídica configura prática abusiva e autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, com a consequente declinação da competência. O requisito de pertinência territorial constitui condição de eficácia da cláusula eletiva, justamente para evitar escolhas arbitrárias de foro que comprometam a adequada distribuição da jurisdição e a racionalidade do sistema processual. No caso em análise, verifica-se que nenhuma das partes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF tampouco se identifica vínculo direto entre a controvérsia discutida nos autos e este foro. Nos termos da Resolução nº 4/2018 do TJDFT, as áreas de jurisdição das circunscrições judiciárias correspondem às respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. A Lei Complementar Distrital nº 958/2019 promoveu alteração nos limites territoriais das Regiões Administrativas, redefinindo a delimitação do logradouro identificado como SIA. A partir dessa modificação legislativa, estabeleceu-se que: – o lado direito da DF-085 (EPTG), no sentido Brasília, integra a Região Administrativa do Guará (RA X); – o lado esquerdo integra a Região Administrativa do SIA (RA XXIV). Dessa forma, o critério determinante para definição da competência territorial não é o nome do logradouro, mas sim a Região Administrativa a que pertence o endereço indicado nos autos. À luz dessa delimitação territorial, conclui-se que a Área de Serviços Públicos localizada no SIA situa-se na Região Administrativa do Guará, o que atrai a competência da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ineficácia da cláusula de eleição de foro e declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão. Intimem-se. Em razões recursais (Id 83127631), o agravante defende a validade da cláusula de eleição de foro em favor de…

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