Processo 0714564-15.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714564-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA HELENA VIEIRA MENDES REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCIA HELENA VIEIRA MENDES em face de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “declarar a desfiliação definitiva da Autora junto ao sindicato réu, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo em maio de 2024; condenar o requerido à restituição de todos os valores descontados indevidamente desde maio de 2024 até a efetiva cessação, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais a contar da citação;”. A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 273466349 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que a autora requereu a desfiliação sindical junto à ré em 09/05/2024 (ID 266051743 - Pág. 3). Contudo, até a presente data, permaneceu sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, a título de contribuição sindical (ID 266054249). Pois bem. No caso, não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade decorrente da revelia. Ao contrário, a documentação apresentada pela autora é compatível com a narrativa inicial. A autora juntou requerimento de desfiliação sindical e documentos que indicam a comunicação dirigida à entidade requerida. Considerando os efeitos da revelia e a ausência de prova em sentido contrário, reputo verdadeiro que a requerida teve ciência do pedido de desfiliação em 09/05/2024, data indicada nos autos como marco de encaminhamento da notificação/pedido administrativo de desfiliação, conforme ID 266054251. A partir desse marco, a manutenção dos descontos mostrou-se indevida. A liberdade de associação possui dimensão negativa, assegurando ao associado o direito de não permanecer vinculado à entidade contra sua vontade. O art. 5º, XX, da Constituição Federal dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. No mesmo sentido, o art. 8º, V, da Constituição Federal prevê que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Assim, manifestada a vontade de desfiliação, não subsiste causa jurídica legítima para a continuidade da cobrança de contribuição sindical ou associativa. Os extratos bancários juntados demonstram a realização de descontos mensais em favor da requerida, sob a rubrica “DEBITO SINDSAUDE”, no valor de R$ 180,00, conforme ID 266051742. Diante da revelia e da prova documental produzida, reputo comprovado que tal quantia correspondia à contribuição mensal cobrada da autora. Portanto, a requerida deve ser condenada à restituição dos valores descontados indevidamente desde maio de 2024, mês em que se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.