Processo 0714565-88.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714565-88.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ISABELA MARIA BARBOSA DE ABREU (OAB 60312/PE), ADV: ANDRE LUIZ BORGES GONCALVES (OAB 39878/PE), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: MIRELLA SANTOS FERREIRA (OAB 51418/PE) - Processo 0714565-88.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Dano Material - AUTOR: Emmanuel Constantino Tenório de Lima - RÉU: Ecm Engenharia Ltda - Assim: (a) reconheço o decurso in albis do prazo previsto no art. 523 do CPC, incidindo sobre o débito atualizado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (b) homologo, por ora, o valor atualizado da execução em R$ 170.823,91 (cento e setenta mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento; (c) defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo atualizado; (d) expeça-se certidão de crédito judicial para fins de protesto extrajudicial do título, nos termos do art. 517 do CPC; (e) reconheço o decurso do prazo legal sem impugnação quanto ao bloqueio anteriormente realizado via SISBAJUD, convertendo-se em penhora o valor constrito, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC; (f) expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente Emmanuel Constantino Tenório de Lima, no valor de R$ 7.094,75 (sete mil, noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao bloqueio realizado no apenso "01", com a devida dedução do montante no saldo remanescente da execução; (g) dê-se prosseguimento da execução pelo saldo remanescente indicado pela parte exequente, atualmente no valor de R$ 163.729,16 (cento e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), acrescido de atualização monetária, juros legais, multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, até a satisfação integral do crédito. Por fim, ressalto que deverão ser cobradas, se for o caso, as necessárias custas referentes às diligências solicitadas, com base na Lei Estadual de Custas Judiciais n° 9.567/2025. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 28 de maio de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito

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