Processo 0714567-53.2015.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Direito Administrativo, Processual Civil e Constitucional. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Gratificação de atividade de ensino especial. Coisa julgada e precedente vinculante. Conflito entre decisão transitada em julgado e pronunciamento superveniente do STF. ADPF 615. Reconhecimento de inexigibilidade do título por contrariedade a precedente vinculante. Súmula 343/STF e Tema 136 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela requerente contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do título judicial que havia transitado em julgado em 02/03/2016, por contrariedade ao RE 1.287.126/DF e à ADPF 615, e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 924, III, do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82686407). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a requerente sustenta que a sentença que reconheceu a inexigibilidade foi proferida em violação aos arts. 9 e 10 do CPC, sem oportunização prévia de manifestação acerca da alegação de inexigibilidade. Argumenta que a ADPF 615 não autorizou revisão genérica de mérito nem aplicação automática de precedentes posteriores, restringindo-se a suprir lacuna procedimental relativa à vedação do art. 59 da Lei 9.099/1995. Invoca a Súmula 343/STF e o Tema 136 da repercussão geral para sustentar que a mudança superveniente de entendimento jurisprudencial não retroage sobre coisa julgada formada em contexto interpretativo anterior, especialmente quando a sentença transitada foi proferida em consonância com orientação então prevalecente no próprio tribunal local. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, reconhecendo-se a plena eficácia da sentença transitada em julgado. 4. Em contrarrazões, o requerido sustenta que a inexigibilidade do título reconhecida mediante simples petição é mecanismo funcional autorizado pela ADPF 615 e opera de forma análoga ao julgamento procedente de ação rescisória, realizando controle de validade da coisa julgada à luz de precedentes normativos supervenientes. Defende que não existe direito adquirido a regime jurídico incompatível com a Constituição e que as vantagens funcionais declaradas inconstitucionais não geram direitos absolutamente imutáveis. Argumenta que a ADPF 615, por força do pronunciamento do STF em controle concentrado (RE 1.287.126), autorizou expressamente a desconstituição da coisa julgada quando o título estiver em contrariedade a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade de norma. Sustenta que não houve modulação de efeitos no RE 1.287.126, prevalecendo a eficácia ex tunc da declaração de constitucionalidade da exigência de exclusividade, tornando inexigível qualquer título anterior fundado em interpretação diversa. Reafirma que a incorporação de vantagem pressupõe necessariamente que a vantagem seja legalmente devida e válida, o que não se verifica quando a base normativa foi posteriormente declarada constitucional em sentido contrário ao que havia sido aplicado. Pede o não provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) em preliminar, se houve decisão surpresa; (ii) se a ADPF 615 autoriza desconstituição de coisa julgada por simples petição; e (iii) se há direito adquirido à percepção de vantagem reconhecida em título fundado em interpretação posteriormente afastada pelo STF.…
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