Processo 0714570-57.2016.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714570-57.2016.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714570-57.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema - Nao Padronizado - RÉU: Gilberto Vagner da Silva Júnior - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 442. De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito. Apresentado o quantum exequendo, cumpra-se a decisão de fls. 425/431 dos autos, e efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes. Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera. Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER, SERP, CNIB e demais fermentas judiciais disponíveis no eCAC. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 01 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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