Processo 0714575-32.2026.8.07.0020
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0714575-32.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por W. V. L. em face de U. V. L., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 281004810), o autor afirma que foi condenado, no processo nº 0711959-21.2025.8.07.0020, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido, seu irmão, no valor correspondente a 1,5 salário mínimo mensal, indicado como R$ 2.431,50, conforme título judicial de ID 281085398. A demanda tem por finalidade a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada, sob o argumento de que o encargo, no patamar atual, teria se tornado materialmente inexequível para o autor. A parte autora sustenta que a manutenção da pensão comprometeria sua subsistência e a de seu núcleo familiar, composto, segundo a inicial, por sua companheira G. S. H. e dois filhos, D. H. V., de 12 anos, e W. H. V., de 21 anos, ambos residentes com ele. Afirma, ainda, que arca com despesas essenciais, especialmente aluguel, alimentação, saúde, educação dos filhos e contas de consumo. Quanto à situação financeira, a inicial afirma que a renda líquida total do autor foi de R$ 3.264,20 em fevereiro, R$ 3.469,21 em março e R$ 3.017,54 em abril, conforme contracheques anexados (ID 281004814). A peça também indica renda líquida média de R$ 3.250,32. No tocante às despesas, aponta aluguel de R$ 2.200,00 (ID 281004818), além de condomínio de R$ 213,00, contas de consumo no total de R$ 717,00, alimentação estimada em R$ 800,00 e despesas com educação dos filhos no valor de R$ 330,00, totalizando despesas essenciais de R$ 4.260,00. Os contracheques, contrato, recibos, comprovantes, notas fiscais e boletos são mencionados na inicial, mas não constam, de modo individualizado e verificável, nos arquivos analisados. Os fundamentos jurídicos invocados na petição inicial são o art. 1.699 do Código Civil, o art. 15 da Lei nº 5.478/1968, o art. 1.695 do Código Civil, o art. 300 do Código de Processo Civil e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta a incidência da cláusula rebus sic stantibus nas relações alimentares, a necessidade de readequação da verba ao binômio necessidade-possibilidade, o ônus do alimentante de comprovar a alteração de sua capacidade contributiva e a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. A inicial também transcreve julgados atribuídos ao TJDFT e ao STJ sobre revisão de alimentos, ônus da prova e necessidade de demonstração da alteração da capacidade financeira. A emenda acrescenta referência a julgado do TJDFT e afirma que o autor pretende demonstrar alteração da variável financeira, e não rediscutir os critérios da sentença anterior. Os pedidos formulados consistem na concessão da gratuidade de justiça, na concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para reduzir liminarmente a pensão alimentícia ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos do autor, na citação do requerido, por sua representante legal, para contestar, na intimação do Ministério Público, na produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, e, ao final, na procedência do pedido para revisar definitivamente a obrigação alimentar, fixando-a em 10% dos rendimentos líquidos do requerente. Determinada a emenda da petição inicial, o autor…
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