Processo 0714581-67.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714581-67.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES RECORRIDO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO NO RECOLHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, que teve indeferido o pedido de auxílio-doença sob alegação de ausência de qualidade de segurado. Pretende a condenação da ré à regularização dos recolhimentos previdenciários e ao pagamento de valores correspondentes ao benefício indeferido, além de indenização por danos morais. A ré apresentou contrarrazões com juntada de documentos e interpôs recurso adesivo visando à reforma do indeferimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal; (ii) estabelecer se houve falha da ré no recolhimento das contribuições previdenciárias do autor, gerando indeferimento indevido do auxílio-doença; (iii) verificar se há responsabilidade civil da ré e dever de indenizar por danos morais; (iv) analisar a admissibilidade e o mérito do recurso adesivo da ré quanto à improcedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível a juntada de documentos na fase recursal, conforme o art. 435 do CPC e jurisprudência do STJ, desde que não haja má-fé e a parte contrária seja ouvida. Os documentos da autora referem-se a precedentes jurídicos e são admitidos; os da ré, por tratarem de fatos anteriores à sentença e não configurarem prova nova, não são conhecidos. 4. O Programa Médicos pelo Brasil prevê a concessão de bolsa-formação, sem vínculo empregatício, com enquadramento do participante como contribuinte individual obrigatório do RGPS, nos termos da Lei 13.958/2019. 5. A ré, ao recolher a contribuição previdenciária com código de arrecadação inadequado, comprometeu o correto registro junto ao INSS, gerando inconsistência que impediu a concessão do auxílio-doença ao autor. Houve reconhecimento público da falha e tentativa posterior de correção, sem eficácia comprovada até a data do julgamento. 6. A continuidade dos pagamentos ao autor pela ré, mesmo após o afastamento médico, afasta a alegação de abalo ao mínimo existencial e, portanto, não caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável. 7. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade. 8. A multa por embargos protelatórios não é cabível, pois o recurso visava sanar omissões e contradições, sendo legítima a sua interposição. 9. O recurso adesivo da ré é admissível, mesmo que fundado em capítulo não impugnado no recurso principal, por força da sucumbência recíproca. Contudo, é improcedente, pois a própria ré reconheceu a falha no recolhimento previdenciário, configurando conduta negligente geradora de dano material ao autor. 10. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente,…
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