Processo 0714588-19.2025.8.07.0003
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714588-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: MAGNO REGO SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Antonio Pereira Sobrinho - ME contra Magno Rego Souza. Na petição inicial, o autor afirmou ser credor do réu pela quantia originária de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), representada por dois cheques emitidos contra o Banco do Brasil e devolvidos em razão de contraordem do emitente. Sustentou que os títulos perderam a eficácia executiva, mas constituem prova escrita da obrigação. Em razão disso, pediu a expedição de mandado para pagamento de R$ 7.368,13 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e treze centavos), acrescido dos encargos aplicáveis. O autor apresentou as cártulas nos IDs 235261083 e 235261086 e o demonstrativo de atualização no ID 235261087. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios definiu a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, conforme acórdão de ID 264349709. O réu apresentou embargos monitórios no ID 274532617. Alegou ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e inexistência de relação contratual com o autor. Afirmou que os cheques estavam em poder da empresa Jardim Sempre Verde Paisagismo, com a qual não teria sido concretizada qualquer prestação de serviços, motivo pelo qual determinou o bloqueio das cártulas. Pediu a improcedência da cobrança e, de forma subsidiária, a denunciação da lide à referida empresa. O autor impugnou os embargos no ID 278220787. Sustentou que a circulação dos cheques preserva a responsabilidade do emitente e que a inclusão da terceira indicada pelo réu não é necessária. A decisão de ID 279645918 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, indeferiu a denunciação da lide e distribuiu o ônus da prova. O autor informou que não pretendia produzir outras provas, conforme ID 281113636. O réu não apresentou requerimento específico de prova. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, e as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir. O autor declarou não ter outras provas, enquanto o réu permaneceu inerte. As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, assim como o pedido de denunciação da lide, foram resolvidos pela decisão de ID 279645918. Ausente impugnação no momento oportuno, essas questões tornaram-se estáveis no processo. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A ação monitória permite ao credor exigir o pagamento de quantia com base em prova escrita que não possua eficácia de título executivo, conforme o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O cheque prescrito atende a esse requisito, pois documenta uma ordem de pagamento e identifica o emitente, o beneficiário e o valor da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula nº 299, segundo a qual é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Também estabeleceu, na Súmula nº 531, que o portador não precisa indicar, na petição inicial, o negócio jurídico que originou o cheque quando a…
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