Processo 0714596-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0714596-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CARVALHO DOS REIS REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão à autora na petição de emenda de ID 276797262 ao alegar que compete apenas à ré a demonstração da existência de relacionamento bancário antes da celebração do contrato que requer seja revisado, pois não há nenhuma dificuldade para o autor produzir essa prova. Além disso, a alegada onerosidade com relação à cobrança da tarifa de cadastro é verificada com relação ao preço do contrato e não com relação à taxa média de mercado, pois o preço desse encargo é política interna de cada instituição financeira, inexistindo obrigação de se seguir valor médio de mercado. Não se trata de alegação de abusividade de taxa de juros remuneratórios. Além disso, é demasiadamente genérica a alegação do autor em alegar que a tarifa de registro do contrato foi embutida no contrato sem a demonstração de prestação do serviço. A constatação da prática desse serviço é de simples constatação, mediante a verificação da anotação do gravame de alienação fiduciária na CRLV do automóvel. Como o autor não juntou a cópia desse documento no processo, nos termos da decisão de emenda, presume-se a prestação desse serviço pela ré. Ausente, pois, o interesse processual no pedido de declaração de nulidade da tarifa de registro. Por fim, conforme entendimento do juízo, como se trata de pretensão revisional, o valor da causa deve corresponder à soma do preço do contrato, com a totalidade dos valores que requer seja a ré obrigada a restituir. Portanto, emende a inicial, pela última vez, para: 1) demonstrar que tinha relacionamento bancário com o réu antes da celebração do contrato. Se feita essa demonstração, esclarecer como, no caso do contrato celebrado com a ré, o valor cobrado relativo à tarifa de cadastro enseja a onerosidade excessiva. Ausente a demonstração do relacionamento bancário prévio, deverá juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão do pedido de declaração de nulidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no contrato, haja vista ser manifesta a falta de interesse processual nesse caso; 2) juntar nova petição na íntegra, com a exclusão da pretensão relativa à tarifa de registro, haja vista o entendimento alhures manifestado relativo à falta de interesse processual nessa pretensão; 3) adequar o valor da causa ao preço do contrato que requer seja revisado, com a totalidade dos valores que requer seja a ré obrigada a restituir. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de junho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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