Processo 0714603-40.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714603-40.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714603-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELANIA BENTO DO REGO REPRESENTANTE LEGAL: JAIRO BENTO REGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSELANIA BENTO DO REGO, representada por seu irmão Jairo Bento Rêgo, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: (I) transporte da parte autora, em unidade de UTI móvel, para Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, para avaliação da Neurocirurgia; e (II) leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se em sala vermelha do Hospital Regional de Ceilândia, admitido em 05/11/2025; (II) necessita de "transporte, com urgência, para avaliação da Neurocirurgia no IHBDF"; (III) há indicação de transferência, com urgência, para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) aguardar a demora comum do surguimento de vaga na UTI e o andamento comum deste processo configuraria risco ao resultado útil do processo e principalmente ao bem da vida. Desse modo, requer "seja cumprido em caráter de urgência o transporte da Requerente em unidade de UTI móvel para IHBDF para atendimento pela neurocirurgia; e a imediata inclusão em vaga na UTI para recebimento de tratamento adequado". Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: "a) O recebimento e o devido processamento para opere os efeito formais, b) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos supracitado; c) a nomeação da curadoria especial pleiteada; d) a intimação do MPDFT para se manifestar; e) a concessão da antecipação da tutela; com pena de aplicação de multa diaria, em caso de descumprimento, que deve ser revertida para paciente; f) no merito seja julgado procedente os pedidos formulados na inicial; e g) a condenação do DF ao pagamento dos honorarios de sucubência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa." Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 255905885, de 05/11/2025, foi parcialmente concedida a tutela antecipada, que foi cumprida em 08/11/2025, ID 257289512. Concedida a gratuidade da justiça, ID 257686802. Em contestação, ID 256806609, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a necessidade de observância aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade, conferindo estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, ou seja, aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI. Em réplica, ID 257071301, a parte autora requereu a rejeição das preliminares apresentadas e a procedência dos pedidos, bem como a condenação do Distrito Federal ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00, referente ao transporte particular em UTI móvel, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios…

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