Processo 0714606-92.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714606-92.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714606-92.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ERICH RONAN NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Com amparo nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos em epígrafe. Trata-se de ação promovida entre as partes acima epigrafadas. O Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga declinou da competência em favor deste Juízo alegando ser competente o foro do domicílio do autor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes. Considerou que, no caso, conquanto o autor tenha declarado, na inicial, residir em Taguatinga, as faturas de energia elétrica apresentadas a título de comprovante de residência, e expedidas em nome de sua mãe (ID 255910855, 258779352) dão conta que ele reside no Morro da Cruz, localidade que integra a região administrativa de São Sebastião-DF. Importante ressaltar que o autor não apresentou comprovante de residência em seu nome, no entanto, declarou que reside em Taguatinga. Assim, a despeito de o comprovante de residência estar em nome de sua mãe, o autor apresenta declaração de residência em Taguatinga, sendo este o local que deve prevalecer para se estabelecer o foro competente para processamento e julgamento da presente demanda. Saliente-se que a declaração de residência firmada pelo interessado sob as penas da lei goza de presunção legal relativa de veracidade, conforme art. 1º da Lei 7.115/83. Esse documento produz efeitos imediatos e dispensa a apresentação de documentos comprobatórios adicionais, salvo prova inequívoca em sentido contrário. A juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, desacompanhada de elementos seguros em sentido contrário, não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo autor. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEI Nº 7.115/1983. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, multa cominatória e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em desfavor de instituição de pagamento. 2. O Juízo suscitante entendeu que, por se tratar de relação de consumo e haver declaração de residência firmada pelo autor, sob as penas da lei, indicando domicílio em Taguatinga Sul/DF, a competência seria de um dos Juízos Cíveis daquela circunscrição. O Juízo suscitado, por sua vez, reputou insuficiente a declaração de residência, ao fundamento de que o autor juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, relativo a imóvel situado em São Sebastião/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em ação proposta por…

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