Processo 0714609-19.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714609-19.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) YASMIN MUNIZ ROSSETTI e MATHEUS MIRANDA ROSSETTI RECORRIDO(S) QATAR AIRWAYS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2145199 EMENTA Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. OFERTA DE VOO DIRETO. DOWNGRADE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) ocorrência de falha no serviço contratado; (ii) violação da boa-fé objetiva; (iii) procedência do pleito de indenização por dano material em virtude de downgrade de classe; (iv) configuração do dano moral; e (v) aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. III. Razões de decidir 3. Estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, a relação é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990), portanto, se aplicam ao caso as regras do CDC. 4. Não obstante ter havido falha no serviço contratado, consubstanciada na alteração do voo sob a justificativa de necessidade de manutenção, hipótese de fortuito interno, pois inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não se vislumbra nos autos a ocorrência de violação da boa-fé objetiva, pois a recorrida foi diligente, cumprindo o dever de informação e ofertando solução ao problema. 5. No tocante ao dano material, constata-se que, a despeito de a recorrida ter ofertado voo direito para o destino final dos recorrentes, Phuket, o prejuízo decorrente da diferença tarifária entre a classe contratada (primeira classe) e a disponibilizada(executiva) subsistiu, de modo que deve a recorrida responder objetivamente pela falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. No entanto, assiste razão à recorrida quanto ao valor correto a ser restituído, argumento apresentado na contestação e reiterado nas contrarrazões recursais, pois os recorrentes contrataram o trecho Doha-Bangkok e utilizaram o trecho Doha-Phuket, de modo a diferença de tarifa deve ser a correspondente à primeira classe do voo contratado e a classe executiva do voo utilizado, indicado no Id n. 84174571 (QRA 13.714), que corresponde a R$ 19.847,28, cumprindo observar que não há prova da perda efetiva da passagem adquirida de outra companhia, nem da classe contratada. Além disso, a oferta de voo direto (Doha-Phuket) reduziu um trecho no itinerário dos recorrentes. 7. Quanto ao dano extrapatrimonial, tem-se que não há nos autos qualquer indício de que a situação narrada na exordial tenha afetado os direitos da personalidade dos recorrentes, cabendo ressaltar que a medida adotada pela recorrida para minimizar as consequências do atraso se mostrou suficiente para evitar a ocorrência de dano moral. 8. Ademais, não há qualquer indício de que tenha havido dispêndio de tempo considerável para a solução do problema, o que afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo. Sobre o tema, convém mencionar o acórdão n. 2023914, 0703867-66.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/07/2025. 9. Portanto, acertada a conclusão do Juízo de origem pela…
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