Processo 0714612-36.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0714612-36.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: JOSE RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. O apelante propôs ação de busca e apreensão contra José Ribamar Francelino Cavalcante. Narrou o inadimplemento contratual referente a contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, consistente em veículo de marca Chevrolet, modelo Montana (EF) Conquest 1.4 A2C, ano 2009, placa 0000000, chassi nº 9BGXL80P09C189954. Invocou a aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo. Pediu a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, caso o requerido não efetue o pagamento integral da dívida (id 82588521). O Juízo de Primeiro Grau intimou o apelante para emendar a petição inicial com as seguintes determinações: 1) promover a qualificação integral e correta da parte ré, inclusive com a indicação do domicílio completo, nos exatos termos do art. 319, inc. II, do Código de Processo Civil; 2) indicar o sobrenome completo do requerido, em razão da vedação ao uso de abreviaturas, nos termos do art. 272, § 3º, do Código de Processo Civil; 3) informar a placa do veículo alienado fiduciariamente na causa de pedir, dado ausente na petição inicial; 4) explicar a divergência quanto ao valor das parcelas mensais do financiamento e juntar o termo aditivo de renegociação, se houver; e 5) indicar de forma especificada os dados completos dos fiéis depositários do bem, inclusive dados pessoais e endereços (id 82588536). O prazo para promover a emenda da petição inicial transcorreu sem manifestação do apelante (id 82588537). Sobreveio sentença. O Juízo de Primeiro Grau considerou que o apelante deixou de praticar os atos e as diligências que lhe competiam ao não atender às determinações de emenda da petição inicial. Indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc. IV, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. I, IV e VI, do Código de Processo Civil (id 82588538). A apelante sustenta que não há vício formal, pois realizou as diligências que lhe competiam para a formação da relação processual. Afirma que a decisão mostra-se contraditória em relação aos demais elementos dos autos, bem como à legislação e à jurisprudência pátrias. Defense a aplicação de excesso de formalismo e a inexistência de fundamento legal para a extinção do feito na hipótese. Invoca o princípio da primazia da resolução do mérito, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil. Pede o provimento da apelação para reformar a sentença (id 82588539). Preparo recolhido (id 82588542). Sem contrarrazões. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0702208-70.2025.8.07.0000. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a desistência tácita da apelação apresentada pelo agravante e a julgou prejudicada (id 82589012 e…
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