Processo 0714617-41.2026.8.07.0001

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0714617-41.2026.8.07.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1) Dos direitos da companheira supérstite: Inicialmente, cumpre delimitar, com a precisão necessária ao adequado prosseguimento do feito, a posição jurídica da inventariante no plano patrimonial e sucessório, especialmente diante das alegações deduzidas pelo herdeiro. A união estável entre a inventariante e o autor da herança se encontra suficientemente demonstrada pela escritura pública declaratória lavrada pelo casal em 08/12/2000 (ID 269637168). No referido instrumento, não foi convencionado regime patrimonial diverso, razão pela qual incide o regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Nesse particular, não assume relevância jurídica, para os fins deste inventário, a indicação do estado civil do casal como solteiro em determinados documentos. A união estável, embora produza efeitos familiares, patrimoniais e sucessórios, não altera o estado civil dos conviventes, de modo que tal qualificação civil não afasta, por si só, a entidade familiar documentalmente comprovada nos autos. Também se mostra desnecessário avançar sobre aspectos subjetivos da convivência do casal, da rotina doméstica ou da dinâmica afetiva mantida entre as partes. O inventário deve permanecer aderente aos elementos documentalmente relevantes à identificação dos sucessores, à delimitação do acervo e à definição da forma de partilha, não se justificando a ampliação do debate para circunstâncias pessoais que não interfiram objetivamente na composição patrimonial submetida ao Juízo. Superadas essas premissas, verifica-se que as primeiras declarações não indicam, até o momento, a existência de bens particulares conhecidos ou arrolados em nome exclusivo do falecido. Desse modo, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a inventariante deve ser considerada meeira dos bens comuns, na proporção de 50%, sem concorrência hereditária com o descendente sobre esses mesmos bens. Importa destacar que a meação não se confunde com herança. Tratando-se de bens comuns, primeiro se destaca a metade pertencente à companheira supérstite, por força do regime patrimonial aplicável, integrando o monte hereditário apenas a fração remanescente pertencente ao falecido. Assim, não havendo, por ora, bens particulares identificados, não há que se falar em concorrência sucessória da companheira com o herdeiro descendente, mas apenas em resguardo de sua meação sobre os bens comuns. Desse modo, sem prejuízo de reavaliação caso venham a ser identificados bens particulares do autor da herança, a partilha deverá observar, por ora, a distinção entre meação e herança: a meação da companheira supérstite recairá sobre 50% dos bens comuns, enquanto os 50% remanescentes integrarão a herança. 2) Da separação entre o patrimônio do espólio e o patrimônio das pessoas jurídicas: Outro pressuposto indispensável ao saneamento do feito consiste na necessária separação entre o patrimônio pessoal do falecido e o patrimônio das pessoas jurídicas das quais ele participava. As cotas sociais ou participações societárias de titularidade do falecido integram o acervo hereditário e, por isso, devem ser consideradas no inventário. Diversamente, os bens, créditos, contratos, receitas, aluguéis, direitos minerários, passivos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou negociais pertencentes às sociedades empresárias não se confundem com o patrimônio pessoal do de cujus, em razão da personalidade jurídica própria das empresas. A circunstância de determinada sociedade possuir…

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