Processo 0714619-88.2022.8.02.0001

TJAL • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0714619-88.2022.8.02.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ANDRÉ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 14191/AL) - Processo 0714619-88.2022.8.02.0001 - Petição Cível - Quitação - REQUERENTE: Alexandre Jorge Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros - Autos n° 0714619-88.2022.8.02.0001 Ação: Petição Cível Requerente: Alexandre Jorge Silva Requerido: Município de Maceió e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, por meio do qual, em síntese, aduz a existência de omissão na sentença de mérito que, ao condenar a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de indicar o rateio entre os litisconsortes passivos. Não houve impugnação aos embargos de declaração. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material. Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la. Os embargos de declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos embargos de declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, já que, tendo ocorrido a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, não houve a determinação de estes fossem rateados entre os réus. Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão de forma que, onde se lê: "Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 1.022, II e 85, §3º do novo Código de Processo Civil.", leia-se: Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos de maneira proporcional aos réus, o que faço com fulcro no art. 1.022, II e 85, §3º do novo Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição os presentes embargos de declaração. Publico. Intime-se. Maceió, 12 de junho de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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