Processo 0714624-16.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714624-16.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Cálculos atualizados da contadoria ID 275143441. Diante das impugnações aos cálculos, a contadoria do juízo apresentou os esclarecimentos ID’s 278949693 e 283099671. Decido. Além da alegação de anatocismo na aplicação da SELIC, o Distrito Federal entendeu: “Constatou-se que a d. Contadoria deixou de observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, segundo os quais, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve ocorrer mediante aplicação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se, contudo, que, caso a taxa SELIC represente índice inferior ao critério constitucionalmente previsto, esta poderá ser aplicada em substituição, sempre de forma simples e sem capitalização. No presente caso, considerando que a taxa SELIC se mostrou superior aos critérios constitucionalmente previstos, esta Gerência aplicou, a partir de 1º de agosto de 2025, os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, em estrita observância ao regramento vigente”. Conforme último parecer da contadoria ID 283099671, os cálculos foram baseados na decisão precedente ID 267437447 que determinou aplicação do IPCA-E e JUROS PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA a partir de 09/09/2025: A partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da EC 136/2025 e alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, volta a ser aplicado juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); Em relação à aplicação da SELIC, também foi estabelecido: d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). A referida decisão foi objeto de recurso pelo Distrito Federal, contudo, sem tutela recursal deferida (ID 274663057). Assim, trata-se de matéria já decidida por este juízo, sendo observada pela contadoria na elaboração dos cálculos. Ante o exposto, homologo os cálculos ID 275143441 e julgo improcedente a impugnação geral ao cumprimento de sentença.…
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