Processo 0714628-64.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714628-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LUCAS VITALINO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a 2.ª parte ré (IAUDIT CONSULTORIA EMPRESARIAL) aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como prestadora de serviços de tratamento e organização de dados em favor da 1.ª parte ré (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA), sem qualquer ingerência sobre a decisão de cadastramento, desativação ou reativação de motoristas na plataforma de transporte privado. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés à reativação de seu cadastro de motorista na plataforma de transporte privado administrada pela 1.ª parte ré, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais em razão do bloqueio unilateral de sua conta. O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora não figura na condição de consumidor, pois não se enquadra no conceito delineado no artigo 2.º da Lei 8078/90. A parte autora alega que atuava como motorista parceiro da plataforma da 1.ª parte ré há mais de oito anos e em janeiro de 2026 sua conta foi unilateralmente bloqueada em razão de apontamento criminal referente ao Termo Circunstanciado 0758606-34.2025.8.07.0001. Salienta que o referido procedimento decorreu de incidente de trânsito de natureza civil e culposa, tendo sido arquivado quanto ao delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro por atipicidade, restando apenas a possibilidade de queixa-crime pelo delito de dano simples, cujo prazo decadencial teria transcorrido. Sustenta, ainda, que apresentou toda a documentação exigida pela 2.ª parte ré, sem obter a reativação de seu cadastro. A 1.ª parte ré alega que o bloqueio decorreu de justo motivo, consubstanciado na existência de apontamento criminal vinculado ao CPF da parte autora, hipótese expressamente prevista nos Termos Gerais dos Serviços aceitos no momento do cadastro, sendo legítima a rescisão contratual em razão de sua autonomia privada e de sua política interna de segurança. A 2.ª parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que se limita a coletar e organizar dados obtidos de bases públicas, sem emitir juízo de valor sobre os motoristas cadastrados. Ao compulsar os autos, verifica-se que é fato incontroverso a existência de apontamento criminal em nome da parte autora, referente ao Termo Circunstanciado 0758606-34.2025.8.07.0001, distribuído ao 3.º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF para apuração dos delitos previstos nos artigos 305 do Código de…
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