Processo 0714630-40.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714630-40.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714630-40.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: ALVARO SILVA TELES DESPACHO Trata-se de ação de ressarcimento, pelo procedimento comum, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de Álvaro Silva Teles. Narra a autora que celebrou contrato de seguro com Maria de Lourdes Silva Brandão, representado pela apólice nº 06503793, tendo por objeto o veículo Jeep/Renegade, com vigência de 08/11/2024 a 08/11/2025. Afirma que, em 03/05/2025, o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que trafegava regularmente pela via e se encontrava parado, aguardando a retomada do fluxo de veículos à frente, quando foi atingido na traseira pelo veículo Renault/Kwid, placa SHI-3B55, conduzido pelo réu. Informa que o fato foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 77.809/2025-0, no qual foram identificados o veículo segurado, Jeep/Renegade, placa REO-6G80, e o veículo conduzido pelo requerido. Sustenta que a dinâmica do sinistro demonstra que o réu, ao conduzir seu veículo sem a devida atenção, colidiu na traseira do automóvel segurado, agindo de forma desatenta e imprudente. Relata que, após o acidente, o veículo segurado foi encaminhado a oficina credenciada da seguradora, onde foi realizada vistoria para apuração da extensão dos danos. Aduz que o custo dos reparos totalizou R$ 7.894,54, quantia que afirma ter desembolsado para o conserto do veículo segurado. Assevera que, ao proceder ao pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se, nos limites do valor desembolsado, nos direitos da segurada contra o causador do dano. Defende a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos materiais decorrentes do acidente, ao argumento de que a colisão traseira evidencia sua culpa, ante a violação do dever de atenção e das normas de circulação de trânsito. Ao final, requer a total procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.894,54, valor correspondente ao alegado desembolso efetuado pela seguradora para reparo do veículo, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.894,54. As custas iniciais foram recolhidas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Considerando o disposto no artigo 53, inciso V do CPC, este juízo é competente para analisar o feito. Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a petição inicial. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados…

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