Processo 0714635-77.2022.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714635-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor postula a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, afirmando que foi surpreendido com bloqueio judicial de suas contas em razão da execução de cédula de crédito supostamente por ele assinada, na condição de sócio de empresa que diz desconhecer, sustentando que terceiros utilizaram seus dados para firmar o título, à época de cuja contratação contava com dezenove anos de idade. O feito foi saneado pela decisão de ID 184071565, na qual se fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor na cédula de crédito de ID 159189666 e no contrato social de ID 159189664, atribuindo-se ao réu o ônus de demonstrar a autenticidade mediante perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC), determinando-se que o réu providenciasse a via original da cédula e do contrato social e arcasse com os custos da prova, com nomeação de perito do Juízo. Intimado a depositar a via original da cédula de crédito, o réu informou tê-la solicitado ao seu Arquivo Geral, situado em São Paulo, juntando, por ora, apenas cópias do documento e requerendo prazo adicional para a remessa do original, ao qual se comprometeu (ID 230495255). A decisão de ID 229363004 concedeu derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de encerramento da fase probatória, para o depósito do documento original e determinou que o autor apresentasse documentos com sua assinatura, preferencialmente de datas próximas à do documento impugnado, e indicasse outras fontes de assinaturas de referência; a decisão de ID 231807589 deferiu nova dilação e consignou que, ultrapassado o prazo sem a apresentação do original, abrir-se-ia vista ao perito quanto à viabilidade da prova. O perito do Juízo, Dr. José Cândido Neto, manifestou-se (ID 264237658) informando haver comparecido à Junta Comercial do Distrito Federal e documentado fotograficamente o contrato social impugnado, mas requereu, para a obtenção de maior número de paradigmas, que se reiterasse ao autor o depósito de documentos originais com assinaturas suas, preferencialmente de datas próximas à do documento impugnado (ano de 2008), e que se oficiasse aos cartórios extrajudiciais em que o autor tenha firma registrada, ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos do Núcleo Bandeirante e ao Instituto de Identificação do Distrito Federal, a fim de obter e documentar assinaturas de referência; pedido que reiterou nas petições de ID 267459427 e 271201579. O autor, por sua vez, manifestou-se (ID 275671720) sustentando a imprescindibilidade da via original da cédula de crédito para a perícia grafotécnica, por ser inconclusiva a análise sobre cópia, e requerendo a intimação do réu para apresentar o documento original, sob a cominação do art. 400 do CPC, reafirmando que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é do réu (art. 429, II, do CPC, e Tema 1.061 do STJ). Aduziu, ainda, não dispor dos demais documentos requisitados pelo perito, em razão de perda decorrente de período de privação de liberdade, comprometendo-se a comparecer aos atos designados. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia probatória cinge-se a duas ordens de…
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