Processo 0714638-20.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714638-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: CLOVIS PAIXÃO RIBEIRO, CLAUDIO PAIXÃO RIBEIRO, FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES, ANA LUIZA VIEIRA VALADARES RIBEIRO, PUBLIO VIEIRA VALADARES RIBEIRO, PABLO VIEIRA VALADARES RIBEIRO, NATASHA FERRAZ DA PAIXÃO RIBEIRO, CAETANO FERRAZ DA PAIXÃO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PETRAGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0726990-46.2022.8.07.0001, movido por CLÓVIS PAIXÃO RIBEIRO, CLÁUDIO PAIXÃO RIBEIRO, FÚLVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES, ANA LUIZA VIEIRA VALADARES RIBEIRO, PÚBLIO VIEIRA VALADARES RIBEIRO, PABLO VIEIRA VALADARES RIBEIRO, NATASHA FERRAZ DA PAIXÃO RIBEIRO e CAETANO FERRAZ DA PAIXÃO RIBEIRO, por meio da qual o magistrado não conheceu do pedido de desbloqueio de valores formulado sob o ID 271418474, em razão da preclusão, além de reconhecer a prática de litigância de má-fé, e condenando a agravante ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. Alega a agravante que no curso da execução houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 99.279,19 (noventa e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e dezenove centavos), referentes a aplicação financeira. Afirma que requereu o desbloqueio da quantia constrita, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados constituiriam reserva financeira indispensável à sua subsistência empresarial, enquadrando-se no limite legal de até 40 (quarenta) salários mínimos. Aduz que o Juízo de origem deixou de apreciar o mérito do pedido de desbloqueio, por entender configurada a preclusão da matéria, e, reputando injustificada a reiterada provocação da parte, reputou que a reiteração da arguição revelaria litigância de má-fé, impondo à agravante a multa processual correspondente. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC, notadamente o disposto no art. 927, III, ao deixar de aplicar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. Afirma que o pedido de desbloqueio foi apresentado de forma legítima e tempestiva, em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 1235 do STJ, julgado em 02 de outubro de 2024, segundo o qual a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A agravante argumenta que, longe de caracterizar conduta temerária ou protelatória, a formulação do pedido de desbloqueio representou o exercício regular de direito expressamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior. Sustenta, ademais, que a própria pendência de julgamento do Tema 1285 do STJ, que discute o alcance da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC às quantias mantidas em aplicações financeiras, evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante e afasta qualquer presunção de dolo processual ou má-fé. Assevera que os valores bloqueados correspondem à…
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