Processo 0714639-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714639-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0714639-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA e MH BRASÍLIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, na liquidação de sentença n. 0722957-81.2020.8.07.0001, indeferiu o pedido de desmembramento do feito, determinou a retificação dos cálculos para exclusão dos juros de mora após a homologação da liquidação e fixou prazo para emenda da petição inicial, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Confira-se a decisão agravada (ID 268889150 na origem): Não há campo profícuo para se falar em "complexidade" com a tramitação nestes autos da execução em face de ambas as rés. O feito está tramitanto há quase 6 (seis) anos com as duas rés no polo passivo da relação processual. A sentença foi liquidada e há valores claros e específicos devidos por cada uma das rés, logo, indefiro os pleitos formulados nos itens 4.1 e 4.2 da petição de ID 268751345. Ademais, a distribuição de um processo de forma desnecessária geraria inegável sobrecarga à serventia do juízo, ainda mais se considerarmos que o advogado da autora está tentando desde dezembro do ano passado dar início à fase de cumprimento de sentença sem sucesso, devido a entraves criados por ele mesmo. Por outro lado, noto que os cálculos de ID 268751346 devem ser retificados, na medida em que, nos termos da decisão de ID 264066983, não devem incidir juros sobre o montante já calculado pelo perito (apenas atualização monetária). Ao autor para que emende a petição inicial relativa à fase de cumprimento de sentença com a presença das duas rés e os cálculos do débito exequendo devido por cada uma delas em 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada afronta o título executivo judicial ao afastar a incidência dos juros de mora determinados na sentença e no acórdão, sustentando que a liquidação por arbitramento apenas apurou o valor nominal das prestações, não substituindo o regime de atualização; 2) a determinação de exclusão dos juros configuraria violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título; 3) a cominação de retorno dos autos ao arquivo, caso não atendida a ordem judicial, importaria sanção processual indevida; 4) a negativa de desmembramento do cumprimento de sentença causaria tumulto processual, pois as Agravadas respondem por obrigações distintas e referentes a períodos diversos; 5) a decisão agravada seria autônoma, posterior e portadora de gravames próprios, afastando qualquer alegação de preclusão; 6) estariam presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente em razão da fidelidade ao título executivo judicial e da impossibilidade de limitação da incidência dos juros. Sustenta que o risco de dano grave e…

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