Processo 0714639-27.2025.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714639-27.2025.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714639-27.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SIDNEI BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Ao que se constata da sentença proferida sob o ID266963303, a parte demandada foi condenada a proceder à BAIXA do protesto nº 782152, registrado perante o Tabelionato do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do DF, livro 3133, fls. 152, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID273742117), o débito principal foi integralmente satisfeito mediante o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", cuja importância, devidamente atualizada, foi objeto de transferência ao autor por meio do Ofício nº 309/2026 (ID282219852), tendo sido efetivamente creditada em sua conta bancária, conforme comprovante juntado ao ID283754212. Não obstante, a obrigação de fazer relativa à baixa do protesto permanece descumprida. Como certificado na decisão de ID280874256, a executada, a pretexto de comprovar o cumprimento, apresentou documentos referentes a protocolo e apontamento diversos daquele objeto da condenação, circunstância que evidencia, para além da mora, a reiterada inaptidão da parte devedora em promover, por conta própria, a regularização perante o cartório extrajudicial, mesmo após nova intimação e a cominação de multa, então consolidada em R$ 527,34 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) em favor do autor. Dentro desta ambiência, a experiência prática deste Juízo revela que a expectativa de que o próprio devedor providencie o levantamento de protesto e anotação que ele mesmo indevidamente promoveu, quando reincidentemente descumprida, apenas posterga o encerramento do feito sem qualquer proveito às partes. Assim, com fundamento no primado da duração razoável do processo, que inclui a atividade satisfativa, tenho que a providência cabível para a definitiva solução do feito há de ser dirimida à luz do art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza e recomenda a tutela específica ou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento nas obrigações de fazer. Nesta perspectiva, diante da inaptidão demonstrada pela parte executada e a fim de evitar a perpetuação desnecessária do feito, basta a supressão judicial junto ao órgão competente para que a determinação seja de pronto atendida, independentemente de qualquer nova diligência a cargo da devedora. Ante o exposto, oficie-se ao Tabelionato do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal para que proceda à baixa/cancelamento do protesto nº 782152 (livro 3133, fls. 152), ficando os emolumentos e demais custas do cancelamento a cargo da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Quanto aos valores que se encontram remanescentes nos autos, verifica-se que o depósito judicial realizado voluntariamente pela executada por meio de boleto (ID277700915), no valor de R$ 3.369,63 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), revela-se excedente, porquanto o débito principal já havia sido integralmente satisfeito por meio da transferência do montante bloqueado via SISBAJUD, tal como certificado no Ofício nº 309/2026. O referido…

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