Processo 0714648-59.2025.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0714648-59.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face João Batista da Silva Junior, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/07, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 08/50. A liminar não chegou a ser deferida. O processo foi sentenciado às fls. 57/59, em razão do indeferimento da petição inicial. Embargos de Declaração foram opostos às fls. 63/67. No entanto, foram rejeitados às fls. 79/81. Às fls. 90/94, o banco autor interpôs recurso de apelação. Em decisão de fls. 98, este Juízo manteve a sentença atacada e determinou a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Porém, antes mesmo da decisão ser cumprida, o banco o autor, à fl. 102, apresentou pedido de desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência. Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação. Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Custas pelo autor. Sem honorários. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos. Publico. Intime-se pelo DJE. Arapiraca- AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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