Processo 0714653-83.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714653-83.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714653-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDINO VIERA JUNIOR REU: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Retifiquem-se os registros cadastrais, no que se refere ao nome do autor, conforme requerido em ID 275043739. Cuida-se de ação de rescisão contratual, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, movida por ALCIDINO VIEIRA JÚNIOR em desfavor de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e de VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 269836038, expôs o autor que, em 10/07/2024, teria adquirido o veículo modelo BYD TAN AWD GS 680EV, ano/modelo 2022/2023, placa SGE3B10, comercializado pela primeira requerida, pelo valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Sustentou que o fator determinante para a aquisição teria sido a isenção de IPVA, no âmbito do Distrito Federal, para veículos totalmente elétricos, benefício que teria sido divulgado pela primeira ré, sem ressalva quanto à necessidade de faturamento por estabelecimento localizado nesta unidade federativa. Afirmou que, contudo, o faturamento teria sido realizado pela segunda demandada, sediada no Estado do Espírito Santo, circunstância que teria ocasionado a negativa da isenção fiscal junto ao Ente Distrital e a consequente cobrança de IPVA relativa aos exercícios de 2025 e 2026. Aduziu, ademais, que, desde 08/12/2025, o veículo teria apresentado falhas no sistema TPMS e na central multimídia, vício que, embora reportado à fornecedora em sucessivas oportunidades, não teria sido sanado, permanecendo o automóvel retido, na última passagem pela assistência técnica, pelo interstício de 04/02/2026 a 10/03/2026. Diante de tal quadro, reclamou tutela de urgência, voltada ao fornecimento de veículo substituto equivalente ou ao custeio integral das despesas de locação, bem como à restituição do veículo à primeira ré e ao bloqueio de ativos financeiros das requeridas, em valor correspondente ao IPVA de 2025 e 2026, medidas indeferidas pela decisão de ID 270063560, mantida em sede de Agravo de Instrumento (IDs 271464036 e 285071776). Como tutela definitiva, vindicou a rescisão contratual, com a restituição integral do valor pago pelo veículo, bem como a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores relativos ao IPVA de 2025 e 2026 e das despesas de transporte que afirma ter suportado. Sustentou, ainda, que, no contexto dos fatos, teria experimentado danos morais, cuja composição igualmente postulou, mediante indenização no importe estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de ID 269656047 a ID 269656050 e ID 269836040 a ID 269840497. Citadas, as requeridas apresentaram conjuntamente a contestação de ID 273345075, acompanhada da documentação de ID 273345091 a ID 273347400. Em resistência, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, defenderam que o indeferimento da isenção de IPVA não decorreria de conduta a elas imputável, mas de uma interpretação normativa adotada pelo órgão fazendário competente, inexistindo nexo causal entre o faturamento do veículo e o prejuízo tributário alegado. Afirmaram que não teria havido vício informacional ou publicidade enganosa, ao argumento de que a isenção de IPVA constituiria benefício fiscal sujeito…

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