Processo 0714654-79.2024.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714654-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. P. R. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. S. R. RECONVINTE: J. S. F. REQUERIDO: C. P. L. E. U., J. S. F. RECONVINDO: A. B. P. R., F. B. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: F. B. S. R. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por A. B. P. R., menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor de CONDOMÍNIO PENÍNSULA LAZER E URBANISMO e J. S. F. PEREIRA, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que, em 06/04/2024, nas dependências do condomínio requerido, o menor, então com 9 anos de idade, teria sido abordado pela segunda requerida, adulta e moradora do condomínio, a qual o teria acusado de ter tocado as partes íntimas de seu filho e de ter oferecido bala com má intenção. Afirma que a abordagem foi inadequada, constrangedora e ofensiva à dignidade da criança. Aduz que solicitou ao condomínio as imagens das câmeras de segurança, mas recebeu negativa administrativa, sob o fundamento de que a disponibilização dependeria de requisição policial ou ordem judicial. Requereu, em tutela de urgência, a exibição das imagens e, ao final, a condenação do condomínio à obrigação de fazer e da segunda requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar ao condomínio a apresentação das imagens. Posteriormente, foram juntados vídeos aos autos, havendo controvérsia inicial quanto à suficiência do material apresentado. A requerida J. S. F. Pereira apresentou contestação e reconvenção. Em síntese, negou a prática de ato ilícito, sustentou que teria apenas buscado esclarecimentos sobre fato relatado por seu filho e atribuiu o agravamento do episódio à reação da genitora do autor. Em reconvenção, alegou ter sofrido constrangimentos e ofensas por parte da genitora do menor, requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, sustentando que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de direito, por ter interpelado diretamente uma criança, desacompanhada de responsável, sobre tema sensível e de conotação sexual. Defendeu a improcedência da reconvenção por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Foi realizada instrução, com produção de prova oral. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, atuando em razão do interesse de menor, manifestou-se pela condenação da requerida ao pagamento de dano moral em favor do menor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A questão central consiste em verificar se a abordagem realizada pela requerida Jussara ao menor autor configurou ato ilícito apto a ensejar reparação moral e, de outro lado, se a conduta da genitora do menor, posteriormente ao episódio, justifica a pretensão reconvencional. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso de crianças e adolescentes, a análise…
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