Processo 0714660-35.2021.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714660-35.2021.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por João Ferreira Lima em desfavor de BANCO SAFRA S/A, qualificados nos autos. Diante do exposto nos autos e considerando a necessidade de esclarecimento de aspectos técnicos relevantes para a solução do litígio, entendo ser imprescindível a realização de perícia, conforme preceitua o art. 464 do Código de Processo Civil (CPC). Em observância ao § 1º do art. 464 do CPC, determino a realização da perícia, uma vez que o fato controvertido demanda conhecimento especializado e a prova é essencial para a justa solução do caso. Nomeio como perito do Juízo o(a) Sr(a). Dra. Amada Pimenta (apl_perícias@hotmail.Com) As partes ficam intimadas a, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o § 2º do art. 465 do CPC. Não havendo alegação de suspeição ou impedimento do perito, intime-se a parte requerida, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a Inversão do ônus da prova. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 5 dias, após o que arbitrarei o valor dos honorários, nos termos do § 3º do art. 465 do CPC. Ressalto que, nos termos do art. 466 do CPC, o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação com antecedência mínima de 5 dias. Fica determinado, ainda, que qualquer parte poderá arguir a escusa ou impugnação do perito nomeado, conforme o art. 467 do CPC, e o perito poderá ser substituído nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC. O laudo pericial deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, e as partes terão ciência da data e do local designados para início da produção da prova, conforme art. 474 do CPC. Por fim, destaco que, conforme o art. 479 do CPC, apreciarei a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que me levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A suspensão do processo nesta fase é uma medida que visa garantir a organização e eficiência processual. Essa suspensão é particularmente importante considerando que o perito nomeado para realizar a perícia não faz parte do quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), mas sim um profissional externo, especializado na matéria objeto da perícia. Essa característica implica na necessidade de adequação dos prazos e procedimentos processuais para acomodar a realização da perícia por um profissional que opera independentemente do tribunal e possui agenda própria para realização da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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