Processo 0714661-65.2023.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714661-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA ELISANGELA DA SILVA BARBOSA exercitou direito de ação em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, para a cominação de obrigação de fazer, consistente na “cobertura dos procedimentos médicos descrito na guia de internação ou a equivalência do valor da cirurgia que custa, em média, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dos procedimentos, já incluído os honorários” (ID: 154660188, item Do Pedido, subitem f, p. 28), e para a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 em compensação por danos morais (ID: 154660188, item Do Pedido, subitem g, p. 29), além da condenação ao pagamento da verba de sucumbência (ID: 154660188, item Do Pedido, subitem h, p. 29). Também formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de cominar à parte ré, liminarmente, obrigação de fazer, consistente em “que autorize imediatamente o procedimento cirúrgico negado, em 5 dias, sendo os procedimentos: 95540016 X 01 – DERMOLIPECTOMIA PARA TRATAMENTO DE ABDOME EM AVENTAL PÓS GASTROPLASTIA; 30602351 X 02 – MAMOPLASTIA; OPME: PRÓTESE MAMÁRIA X 02 DE POLIURETANO REDONDAS TAMANHOS 200CC (...)” (ID: 154660188, item Do Pedido, subitem b, p. 28). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e relata que foi submetida à cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora por videolaparoscopia) em 30.11.2021, em razão de obesidade mórbida, tendo perdido cerca de 50 kg e alcançado estabilização do peso. Sustenta que, em decorrência da expressiva perda de peso, o médico assistente prescreveu a realização dos procedimentos de dermolipectomia para tratamento de abdome em avental pós gastroplastia, mamoplastia e implantação de próteses mamárias, por possuírem finalidade reparadora e funcional, e não meramente estética. Informa que solicitou autorização dos procedimentos à ré, a qual a negou sob o fundamento de que não estariam preenchidos os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da ANS, em especial pela ausência de diagnóstico de abdome em avental e de lesão traumática ou tumores mamários, além de considerar os procedimentos sem cobertura contratual. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 154660190 ao ID: 154663323) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 154915918, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1069 pelo col. STJ, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento, o qual foi improvido (ID: 166705472). A parte autora opôs embargos de declaração (ID: 155901102), tendo a decisão do ID: 156057025 concedido a gratuidade de justiça. Posteriormente, a decisão do ID: 172285273 deferiu o pedido de tutela de evidência. Não foi interposto recurso. A parte ré foi citada por mandado e apresentou contestação (ID: 174720454), instruída com os necessários documentos (ID: 174720458 ao ID: 174720464). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, argumentou, em suma, (i) que, por se tratar de operadora de saúde na modalidade autogestão, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor,…
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