Processo 0714663-39.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714663-39.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0714663-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gerison Mauricio dos Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Apelação Cível n.º 0714663-39.2024.8.02.0001 Promoção 2ª Câmara Cível Relator:Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelante: Gerison Mauricio dos Santos. Advogado: Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB: 10539/AL). Apelado: Estado de Alagoas. Procurador: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 10278/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso interposto nos autos de processo em que a parte autora, com fulcro nas disposições contidas na Lei Estadual nº 6.514/2004, postula o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da Carreira Militar do Estado de Alagoas, alegando, para tanto, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e aos critérios legais de ascensão funcional. Em atenção ao julgamento realizado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em Sessão ocorrida no dia 19 de março de 2024, os eminentes Desembargadores, por votação unânime, decidiram pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, oportunidade em que fixaram a tese jurídica a ser dirimida, qual seja: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004", matéria que demanda a uniformização de entendimento por parte desta Egrégia Corte, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos análogos. Nesse contexto, cumpre salientar que, no Acórdão proferido restou determinada a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, passível de renovação por uma única vez, mediante decisão fundamentada da relatoria, do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, que versem sobre a temática da promoção de militar por ressarcimento de preterição, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantendo-se, contudo, o regular trâmite no que tange à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. Por conseguinte, em consonância com as diretrizes de controle de produtividade emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, notadamente as Metas 1 e 2 previstas no art. 13 da Resolução n.º 325/2020 do CNJ, foi imposta aos Desembargadores Relatores e aos Magistrados de 1º grau a determinação de sobrestamento dos feitos em comento, pelo interregno temporal fixado na decisão, consoante se depreende do excerto dispositivo do voto condutor do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em tela. Vejamos: [...] 57. Conforme deliberação do Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, os respectivos relatores, bem como juízes de 1º grau, determinarão o sobrestamento dos feitos afetos sob sua responsabilidade, a fim de atender às disposições de controle de produtividade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em especial a Meta 1 e Meta 2 inscritas no art. 13 e parágrafo único da Resolução n.º 325 de 2020 do CNJ. [...] (Grifos no original) Ante o exposto, em conformidade com o que foi decidido pelo Tribunal Pleno, e em atenção ao disposto no art. 980, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a partir de 19 de março de 2024, ou até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o n.º…

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