Processo 0714663-68.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714663-68.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL) - Processo 0714663-68.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Condomínio do Edifício Gávea dos Mares - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada, na proemial, a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de água, a negativação ou qualquer medida restritiva em desfavor da parte autora em razão dos débitos referentes às faturas discutidas na presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento imotivado. Indefiro, por ora, os pedidos para que a concessionária ré emita as faturas futuras com base na média histórica de consumo do imóvel, abstenha-se genericamente de realizar cobranças incompatíveis com o consumo real sem prévia verificação técnica e realize vistoria técnica imediata no hidrômetro, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, após a formação do contraditório. Considerando-se o disposto nos documentos de fls. 51/52, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Outrossim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC. Ademais, apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre a peça defensiva e documentos que lhe seguem em apenso, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu através de mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, face a urgência da medida, ou pelo meio mais célere disponível. Cumpra-se. Maceió, 10 de junho de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito

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