Processo 0714664-67.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714664-67.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRASILIA CHOPP LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CRISTIANO FREITAS DE OLIVEIRA em face de BRASILIA CHOPP LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: i) "a restituição dos valores pagos em dobro no valor R$ 1.091,00 (mil e noventa e um reais)"; ii) "a restituição do valor pago de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais); iii) "indenizar a requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)". A parte ré apresentou contestação no ID 272197380, suscitando violação ao dever de confidencialidade da audiência de conciliação, litigância de má-fé da parte autora e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto à alegação de violação ao dever de confidencialidade da audiência de conciliação, eventuais referências das partes a tratativas ou manifestações produzidas no ato conciliatório não serão utilizadas como fundamento de convencimento sobre a responsabilidade civil controvertida, em observância ao art. 166, § 1º, do CPC. Todavia, a simples controvérsia acerca do alcance das manifestações processuais não autoriza, no caso concreto, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica prova suficiente de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou a utilizar o processo para finalidade ilícita. Também não prosperam os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A divergência entre as versões apresentadas, a valoração distinta das provas e a defesa de teses jurídicas contrapostas não bastam, por si sós, para caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, as partes exerceram o contraditório e apresentaram suas respectivas leituras dos fatos, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório sem converter a improcedência de determinada alegação em sanção processual. A parte autora narrou que reservou e pagou antecipadamente barril de chopp para evento familiar que ocorreria em 13/12/2025, destinado à comemoração do aniversário de seu filho e à celebração da recuperação de saúde de sua companheira. Alegou que a chopeira foi entregue em 12/12/2025 e que, no dia do evento, o equipamento apresentou defeito, expelindo apenas espuma, sem viabilizar o consumo regular do produto. Sustentou que a parte ré não disponibilizou solução adequada em tempo hábil, razão pela qual teve de providenciar, às pressas, bebidas, gelo, caixa térmica e demais insumos, o que teria causado transtornos, constrangimento perante os convidados e abalo moral. A relação jurídica examinada é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço contratado e a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental e das declarações constantes dos autos. No mérito, o conjunto probatório demonstra…
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