Processo 0714666-85.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714666-85.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714666-85.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA GLAUCIA CLARINTINO MOURA, DANIELA RAMOS TAVARES CAVALCANTE, GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL, JOYCE ALVES DA SILVA, STELLA LOPES PEREIRA, TATIANA DOS SANTOS RAMOS, TATIANE DE SOUZA SANTOS, WILLIAM GABRIEL DE ARAUJO SILVA, ALAN LOPES LIMA, ALDEMIR CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA GLAUCIA CLARINTINO MOURA, DANIELA RAMOS TAVARES CAVALCANTE, GESSICA AMORIM DA SILVA VIDAL, JOYCE ALVES DA SILVA, STELLA LOPES PEREIRA, TATIANA DOS SANTOS RAMOS, TATIANE DE SOUZA SANTOS, WILLIAM GABRIEL DE ARAUJO SILVA, ALAN LOPES LIMA e ALDEMIR CARDOSO DE OLIVEIRA contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a exclusão dos litisconsortes ativos, com o consequente desmembramento do feito para o ajuizamento de ações individuais (ID 270319980). Em suas razões (ID 83144465), alegam: 1) a decisão possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC; 2) há identidade fática e jurídica entre os autores, pois todos exercem a função de agentes comunitários de saúde, foram contratados pelo mesmo ente público e formulam pedido idêntico, com base na mesma legislação; 3) estão presentes os requisitos do litisconsórcio ativo facultativo previstos no art. 113, III, do CPC; 4) a necessidade de individualização de valores não impede o litisconsórcio na fase de conhecimento; 5) a decisão carece de fundamentação concreta quanto a eventual prejuízo à defesa ou tumulto processual; 6) o desmembramento viola os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, além de contrariar a jurisprudência do TJDFT. Requerem, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, com a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo e o regular prosseguimento da ação de origem com todos os autores no polo ativo. O pedido de gratuidade foi indeferido (ID 83176186). Intimados a recolherem o preparo, sob pena de deserção, os agravantes permaneceram silentes (ID 84241351). É o relatório. Decido. Na hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Na ocasião, a análise do pedido foi realizada apenas em relação à dispensa do preparo recursal, pois o pedido de gratuidade ainda estava pendente de análise na origem. A decisão concedeu prazo recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 83176186). Os agravantes não cumpriram a determinação judicial. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado caracteriza deserção. Em casos semelhantes, registrem-se os julgados deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Indeferido o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo, conforme art. 99, § 7º, do CPC. 3. A ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado,…

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