Processo 0714668-14.2024.8.07.0004

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714668-14.2024.8.07.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0714668-14.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PONTEIRO EXECUTADO: EMERSON SILVA RESENDE S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de Nota Promissória, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIO FERREIRA PONTEIRO em desfavor de EMERSON SILVA RESENDE. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada, restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da partedevedora. Considerando que, em sede de juizado especial cível, não há previsão para suspensão do processo de execução, e se tratando de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, adota a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no art. 53, § 4º, in verbis: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Portanto, não é o caso de expedição de certidão de crédito, podendo a parte interessada, de posse de seu título, levá-lo a protesto, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte requerida/executada/devedora no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo SEM resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados