Processo 0714670-60.2026.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714670-60.2026.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL), ADV: LUCAS GREGÓRIO MARQUES (OAB 18179/AL) - Processo 0714670-60.2026.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - AUTOR: Pedro Eliezer Santiago Guedes - Alexandre Doria Porto - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, observando os art. 319, 320, 798 e 799 do CPC, razão pela qual recebo-a. Portanto, CITE-SE o/a executado/a para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. De antemão, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC/15. Advirta-se a parte executada que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do NCPC. Faça-se constar do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC. A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC/15, além do que foi indicado pelo/a exequente, caso haja. Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o/a cônjuge do/a executado/a, caso seja casado/a, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, à avaliação dos mesmos (art. 829, § 1º, do CPC/15). Se o oficial de justiça não encontrar o/a executado/a, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, hipótese na qual, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o/a executado/a 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Fica o/a executado/a intimado/a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos - que não terão efeito suspensivo automático, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo fazê-lo em autos distribuídos por dependência aos presentes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Ademais, deverá ser intimado/a de que considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único do art. 918, do CPC). Deverá a parte executada ser intimada, ainda, do conteúdo integral do art. 774 do CPC, que passo a transcrever: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Finalmente, deverá a parte executada ser intimada da…

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