Processo 0714676-43.2021.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0714676-43.2021.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0714676-43.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil - Segtruck - Apelado: Wl Atacado Eireli - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714676-43.2021.8.02.0001 Recorrente : WL Atacado Eireli. Advogados: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros. Recorrido : Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil - Segtruck. Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por WL Atacado Eireli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 4º, 10, 282, 355, I, 357, §1º, 370, 371, 373, 507 e 933, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como incorreu em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 697/713, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 721, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 4º, 10, 282, 355, I, 357, §1º, 370, 371, 373, 507 e 933, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois (I) houve decisão surpresa, tendo incorrido em dissídio jurisprudencial nesse ponto, (II) não estaria demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a anulação da sentença, (III) a causa estaria madura para julgamento de mérito, e que (IV) o poder instrutório do magistrado não se sobrepõe à preclusão consumativa. Já aqui nesse recurso, a matéria que alega dissídio é a matéria que não está prequestionada, acrescentei em azul para deixar mais claro Pois bem. De pronto, rememoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no…

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