Processo 0714677-73.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714677-73.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de exigir cumprimento contratual por inadimplemento, com pedido alternativo de resolução, ajuizada por LUIZ HENRIQUE DUTRA GOMES em face do ESPÓLIO DE DEJANIRA MARIA DOS SANTOS (também grafada nos autos como DEJAMIRA) e de MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento, sobretudo, no art. 475 do Código Civil. Alega o autor que, em 11/02/2020, celebrou com os requeridos -- então promitentes compradores -- Compromisso Particular de Compra e Venda referente ao Terreno n. 5, Quadra 3, do Condomínio Lake Buena Vista, situado em Alexânia/GO, com área de 1.000 m² (ID 217151787). Aduz que o preço foi ajustado mediante entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e saldo remanescente parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de R$ 1.499,00, com vencimentos iniciados em 15/04/2020. Sustenta que os requeridos pagaram apenas 12 (doze) parcelas, encontrando-se inadimplentes desde 15/04/2021, com débito base de R$ 62.958,00 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais), sem atualização. Aduziu, ainda, o inadimplemento de obrigações acessórias inerentes ao imóvel: (i) taxas associativas/condominiais perante a Associação Administradora do Residencial Lake Buena Vista; (ii) IPTU e taxa de iluminação pública; e (iii) multas administrativas aplicadas pelo condomínio em razão do abandono do terreno (coberto por mato). Noticiou, ademais, a existência de execução de título extrajudicial movida pela administradora do condomínio em face dos requeridos (Proc. n. 5064847-51.2024.8.09.0003, TJGO), no bojo da qual o requerido Márcio firmou acordo posteriormente descumprido, fato que motivou o próprio autor a assumir, por meio de Termo de Confissão de Dívida firmado em 15/04/2025 (ID 250818836), o montante de R$ 20.116,95 (vinte mil cento e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), parcelado em 10 prestações, para afastar o risco de constrição do imóvel objeto do compromisso. Comprovou o envio de notificações extrajudiciais em 18/03/2024 e em 21/08/2024, infrutíferas, e formulou, como pedido principal, a condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação contratual (pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art. 323 do CPC, e dos débitos acessórios) e, como pedido subsidiário (arts. 325 e 326 do CPC), a declaração da resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante. Inicial recebida (ID 217615344). Após emenda para juntada da certidão de óbito de DEJANIRA, falecida em 27/03/2021 (ID 217865993), foi determinada a citação do espólio na pessoa do herdeiro MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, que também figura no polo passivo em nome próprio, na qualidade de promitente comprador (decisão ID 220526950). Frustrada a citação por carta (ID 223538664) e por oficial de justiça no endereço residencial (ID 225036281), a citação pessoal foi concretizada em 20/02/2025, no local de trabalho do requerido, ocasião em que recebeu a contrafé e declarou-se ciente do conteúdo da ordem judicial (ID 227314589). Em 18/03/2025, foi realizada audiência de conciliação por videoconferência (3º NUVIMEC), oportunidade em que autor e o requerido Márcio celebraram acordo (ID 229477085), pelo qual, em síntese: (i) o autor declarou inexistência de débitos e a inexistência de multa contratual; (ii) o requerido se comprometeu a devolver o imóvel, abrindo mão da restituição de quaisquer valores pagos; (iii) o autor assumiu o pagamento das taxas condominiais, do IPTU e das parcelas vencidas do imóvel; e (iv) as…

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